STJAgRg no AREsp 3.161.037
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Aprovação integral no encceja
- Alegação de duplicidade de benefícios e bis in idem
- Matéria não devolvida no agravo em execução originário
- Inovação recursal reconhecida pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS E BIS IN IDEM. TESE DE ABATIMENTO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões devolvidas à sua cognição no agravo em execução, recusando-se motivadamente a analisar tese inédita referente ao abatimento de dias remidos suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
2. A inovação de fundamentos em embargos de declaração caracteriza preclusão consumativa, obstando o prequestionamento explícito do mérito recursal e atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.