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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.175.235

Homicídio qualificado tentado: confissão espontânea

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Confissão espontânea
  • Redução da pena abaixo do mínimo legal
  • Impossibilidade
  • Fração de diminuição da tentativa
  • Iter criminis percorrido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. UMA SÓ AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula n. 231 do STJ - entendimento reafirmado pela Terceira Seção no julgamento do REsp 2.057.181/SE, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 1.869.764/MS. Assim, a decisão agravada, que reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP e manteve a pena no mínimo legal, está em conformidade com o posicionamento majoritário desta Corte Superior.

2. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada conforme a maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso concreto, o acórdão de apelação fundamentou adequadamente o redutor em 1/2 em virtude do iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar lesões graves no ofendido, atingindo região "próxima ao tórax", pois ele ficou "incapacitado de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias", o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação. Em casos similares, em que a tentativa de homicídio provoca lesões na vítima - mas que não resultam em risco de morte -, o STJ entendeu ser cabível a aplicação da fração de 1/2. Precedentes.

3. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, exigindo o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). No caso, as instâncias ordinárias constataram haver uma só ação e a existência de desígnios autônomos na prática delitiva, circunstâncias que impedem a aplicação da regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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