TSTAIRR-RRAg-AIRR 0001259-38.2019.5.09.0018
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Responsabilidade solidária das reclamadas
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Contradita de testemunha
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTRADITA DE TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 896, ‘C’, DA CLT - Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, reafirmou sua jurisprudência no Tema nº 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixando a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Por outro lado, é certo que a SbDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, já pacificou o entendimento de que a troca de favores, como condição para o reconhecimento da suspeição de testemunha, deve ser efetivamente constatada, não bastando para tanto a mera presunção decorrente do fato de o reclamante ter prestado depoimento em ação movida por sua testemunha. Por outro lado, prevalece nessa Justiça Especializada a norma segundo a qual, “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes” (art. 794 da CLT). No caso, não obstante a decisão regional, ao acolher a contradita da testemunha do autor por presumir a troca de favores em razão de o reclamante ter prestado depoimento em processo de sua testemunha, estar dissonante do entendimento desta Corte, certo é que não houve prejuízo ao reclamante, já que o tema cujo exame dependia da prova testemunhal foi julgado a favor do autor, exceto quanto ao horário de término da jornada, fixado por média, nos termos do depoimento pessoal do reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ART. 896, ‘C’, DA CLT – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. No caso, o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – CAFÉ DA MANHÃ E VALE COMPRAS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator