TSTRR 0000720-50.2025.5.08.0128
Desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação
- Necessidade de anuência da parte reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o Reclamante não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte Reclamada. A apresentação da defesa por meio do sistema de processo judicial eletrônico caracteriza a oferta da contestação nos autos, independentemente de seu recebimento formal em audiência. Assim, manifestado o pedido de desistência da ação após o protocolo da contestação eletrônica e ausente a anuência da parte Reclamada, não é possível a homologação da desistência. Precedentes desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 841, § 3º, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a homologação do pedido de desistência da ação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator