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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10015-68.2018.5.15.0094

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova oral
  • Intervalo previsto em norma coletiva
  • Óbice processual da súmula n° 126 do TST
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Sindicato

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c / c os artigos 370 e 371 do CPC). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no conjunto fático probatório, que a reclamada convencionou a inclusão do intervalo de 15 minutos na jornada dos empregados que trabalham seis horas, consignando, na hipótese, que a prova material não evidenciou o suposto vício de vontade na formação dos ACTs 2015/2017 e 2016/2017. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não se manifestou quanto à condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, bem como quanto à extensão contida no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 à parte reclamada, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar o Regional a se manifestar a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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