TSTRR-Ag-AIRR 0011469-35.2018.5.15.0013
Dano material: pensão
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dano material
- Pensão
- Cumulação com benefício previdenciário
- Possibilidade
- Pensionamento
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MATERIAL - PENSÃO - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE – PENSIONAMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada violação ao art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MATERIAL - PENSÃO - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE – PENSIONAMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização por dano material, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 949 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para firmar o entendimento de que não há falar em exclusão da indenização por dano material em forma de pensão, nem em redução de seu valor, em razão da percepção de benefício previdenciário e complementação de aposentadoria; determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame das demais questões relacionadas ao pedido, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora