TSTAg-AIRR 0000519-85.2021.5.22.0103
Execução: nulidade de citação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de citação
- Impessoalidade
- Fase de conhecimento
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT – FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da ré. 2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “de fato a notificação inicial foi enviada ao endereço oficial da empresa, constante no cadastro da Receita Federal, sendo o mesmo logradouro reconhecido pela própria executada, consoante documento de ‘REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO’ (ID. 55657cd, fl. 116) bem como no TRCT (fl. 525)”. Registrou o Colegiado de origem que “a notificação foi encaminhada para o endereço apontado na inicial e foi devolvida pelos Correios, com indicação de que foi entregue (fl. 61) assim como a notificação posterior a sentença (fl. 82)”. 3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da demandada, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Nessa diretriz, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” (Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 5. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora