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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.964

Prequestionamento implícito: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prequestionamento implícito
  • Não ocorrência
  • Decisão do tribunal do júri
  • Soberana
  • Condenação contrária à prova dos autos
  • Revolvimento do conteúdo fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não apreciou a tese de violação do art. 155 do CPP, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. Para fins de prequestionamento, ainda que implícito, exige-se o efetivo exame da tese jurídica suscitada pelo recorrente. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Não cabe ao Tribunal de origem, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame; logo, não houve infringência ao art. 593, III, "d", do CPP.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AResp n. 1.819.464/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/3/2021).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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