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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 478-05.2020.5.05.0014

Rito sumaríssimo: julgamento extra petita e coisa julgada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento extra petita e coisa julgada
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
  • Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 486 da CLT, 141 e 492 do CPC, e por contrariedade à Súmula 405 do STF. No tocante à alegação de cerceamento defesa, não há que se falar em violação do art. 5°, LXXIV, da CF, porquanto o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao relator a incumbência de proferir decisões monocráticas em caso de recurso inadmissível, nos termos dos 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da agravante, por si só, não caracterizam cerceamento de defesa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada

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