TSTAg-AIRR 478-05.2020.5.05.0014
Rito sumaríssimo: julgamento extra petita e coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Julgamento extra petita e coisa julgada
- Cerceamento de defesa não configurado
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 486 da CLT, 141 e 492 do CPC, e por contrariedade à Súmula 405 do STF. No tocante à alegação de cerceamento defesa, não há que se falar em violação do art. 5°, LXXIV, da CF, porquanto o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao relator a incumbência de proferir decisões monocráticas em caso de recurso inadmissível, nos termos dos 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da agravante, por si só, não caracterizam cerceamento de defesa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada