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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11466-35.2019.5.15.0146

Apólice apresentada: no caso concreto discute-se a regularidade do preparo do recurso ordinário

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA. No caso concreto discute-se a regularidade do preparo do recurso ordinário. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada (Súmula 422 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas itinerárias à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à supressão das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) alcança os fatos posteriores em contratos de emprego que já se encontravam em curso quando de sua vigência. Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA. N o caso dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão do regional , em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pela recorrente. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas. Vale ressaltar que se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do(s) ponto(s) específico(s) da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), razão por que se impõe a manutenção da ordem denegatória do recurso de revista. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR. O TRT reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de 28 minutos de trajeto, limitando a condenação à vigência da Lei n. 13.467/2017. Quanto ao direito intertemporal, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, como reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo da reclamada para prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA"; II - dar provimento ao agravo da reclamada para prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR"; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA". IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR".

Indexação

Horas in Itinere; Preparo / Deserção

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