TSTAIRR 0000078-96.2023.5.08.0015
Execução: não atendimento do requisito do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não atendimento do requisito do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a executada não atentou para a exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, o agravo de petição não logra conhecimento, porquanto nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão agravada que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator