TSTAIRR 0016216-63.2021.5.16.0023
Cartório extrajudicial: serviços notariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Serviços notariais
- Titularidade exercida de forma interina ou substituta
- Exercício de função delegada
- Intervenção estatal
- Obrigações trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( ESTADO DO MARANHÃO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ARTS. 927, I, DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agentes estatais, sujeito ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, não se equiparando, portanto, aos titulares de serventias extrajudiciais, pois os oficiais interinos não atuam como delegatários, mas, sim, como prepostos do Estado. Assim, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes do TST. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 da tabela repercussão geral do STF), bem como com a jurisprudência que vem sendo firmada por esta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 927, I, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.