STJAREsp 3.249.222
Prescrição: nulidade da citação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Prescrição
- Nulidade da citação
- Comparecimento espontâneo dos réus
- Intimação da decisão que reconheceu o vício
- Suprimento da citação
- Interrupção da prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍCIO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RELATIVA AO PEDIDO DE DESPEJO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O comparecimento espontâneo do réu sana o defeito da citação e produz os efeitos jurídicos do ato, inclusive a interrupção da prescrição.
2. No caso, os réus compareceram ao cumprimento de sentença, representados por advogado, para arguir a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Reconhecido o vício, foram intimados da decisão, circunstância que aperfeiçoou a citação nos termos do art. 214, § 2º, do CPC/1973.
3. Incide a Súmula nº 283/STF, quando o recurso especial não impugna o fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.