TSTAg-AIRR 272-20.2022.5.05.0014
Cota de contratação de pessoa com deficiência: descumprimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cota de contratação de pessoa com deficiência
- Descumprimento
- Não verificado
- Auto de infração
- Nulidade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, concluiu que não houve razões legítimas ou razoáveis para a não contratação de pessoas com deficiência no período anterior à fiscalização, conforme estabelecido na Lei nº 8.213/1991. 2. A decisão enfatiza que, com base nas provas coletadas durante o processo, não houve justificativa plausível por parte da empresa para descumprir essa obrigação, que deveria ter sido cumprida antes da fiscalização e autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 3. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência e a inexistência da alegada dificuldade de contratação das pessoas para quais as vagas se destinavam. Consignou que, tratando-se o auto de infração de ato administrativo, revestido de presunção de legalidade e de legitimidade, a parte recorrente não obteve sucesso em elidir a referida presunção. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto esforço para a contratação de pessoas com deficiência e a suposta dificuldade em preencher tais vagas, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 322, § 1º, do CPC dispõe que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da condenação de ofício à verba honorária, independentemente de requerimento expresso da parte, uma vez que tal parcela decorre de lei, sendo considerado pedido implícito. 3. Na hipótese o Tribunal Regional, ao deferir o percentual de honorários advocatícios de 10%, fundamentou sua decisão no entendimento de que os honorários são uma verba implícita, podendo ser fixados pelo juiz de ofício, sem a necessidade de requerimento específico da parte. 4. Desse modo, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve-se confirmar a negativa de seguimento do recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios