Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100158-47.2021.5.01.0431

Ampla energia e serviços s.a: endicon engenharia de instalações e construções s.a

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de dialeticidade recursal, implicando, novamente, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Constado intento procrastinatório no recurso, é a hipótese de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. Observa-se a possível violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. Ante a possível a possível violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. Transcendência política reconhecida. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos durante a contratualidade e da multa de 40% incidente sobre o saldo do referido fundo, determinada por condenação judicial. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por indeferir o pleito da reclamada de que os valores devidos a título de FGTS fossem depositados na conta vinculada da parte autora, por entender que houve despedida sem justa causa do reclamante. 3. Ocorre que, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS e a multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, não se admitindo hipótese de pagamento direto ao reclamante, conforme leitura dos artigos 18, § 1°, e 26 da Lei n° 8.036/90, ainda que a despedida tenha ocorrida sem justo motivo. Precedente da SDI-1 e de sete Turmas desta Corte Superior. ‎Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada - Ampla Energia e Serviços S/A e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; e II ¿ conhecer do agravo da primeira reclamada - Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A - em recuperação judicial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; IV- conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o depósito dos valores deferidos a título de parcelas do FGTS não recolhidas e a multa de 40% sejam feitas na conta vinculada do reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.