TSTEmb 0020710-59.2020.5.04.0016
Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa de telefonia
- Contrato comercial para a venda de produtos e serviços
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a recorrente, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação. 4. Assim, a decisão regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Brasília, 25 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita