TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-ROT 10056-54.2021.5.03.0000
Colusão entre as partes: lide simulada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Colusão entre as partes
- Lide simulada
- Ilegitimidade passiva ad causam
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. INCLUSÃO DA ADVOGADA QUE ATUOU NA AÇÃO SUBJACENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A jurisprudência consolidada desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que o advogado da parte no processo matriz não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda rescisória, mesmo que fundada em suposta colusão entre as partes, na medida em que eventual desconstituição da decisão rescindenda não atingirá sua esfera jurídica. Embargos de declaração a que se dá provimento para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à advogada que atuou na ação subjacente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação à ré Bruna Macedo de Araújo Silva, advogada que atuou no feito matriz, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.