TSTRRAg 10872-47.2020.5.15.0029
Rito sumaríssimo: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Diferenças de horas extras
- Banco de horas
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatória na modalidade ' banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva " (Súmula 85, V/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente" , de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC .
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional