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Jurisprudências

TSTAIRR 1745-05.2012.5.02.0037

Interrupção da prescrição: juros de mora

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição
  • Juros de mora
  • Incide o óbice da Súmula 297 do TST
  • Julgados do TST
  • Adicional de horas extras
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832, caput , da CLT e 489, II, do CPC. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. A Corte Regional, ao verificar que os pedidos referentes às horas extras na ação trabalhista individual e na ação coletiva são diferentes, por corresponderem a períodos diferentes, entendeu não ser o caso de interrupção da prescrição e de aplicação dos juros de mora a partir da data da ação coletiva. Conforme registrado no tópico da " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", a reclamante não instou o Regional a se pronunciar sobre a existência de pedido e de deferimento de horas extras vincendas na ação coletiva a abarcar, com isso, o período de horas extras da ação individual. Incide o óbice da Súmula 297 do TST. Na presente ação, a alegação de que se trata de pedido implícito de horas extras vincendas na ação coletiva não procede, porquanto não restou expresso se houve pedido de horas extras apenas de período anterior ao ingresso do pedido ou se houve deferimento pelo Tribunal de origem das parcelas vincendas. Julgados do TST. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional concluiu pela validade da norma coletiva que prevê a remuneração das horas extras no percentual de 50%, quando a norma interna previa o percentual de 100%. Em recente julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, o STF, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Depreende-se da referida tese que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não pertença ao rol dos direitos indisponíveis. Nesta senda, não se tratando de direito indisponível a alteração de percentual de remuneração de horas extras, quando respeitado o mínimo de 50% fixado no art. 7º, XVI, da CF, deve prevalecer o disposto na norma coletiva. Neste contexto, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo

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