TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1001096-50.2017.5.02.0036
Adicional de periculosidade: área de risco
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Área de risco
- Descumprimento das normas regulamentadoras aplicáveis
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DENTRO DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA O RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS APLICÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante “não adentrava a área de risco, que permanecia isolada, em atenção a todas as normas regulamentares” contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o TRT entendeu devida a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade por 2 meses no ano de 2015, ante “a ausência de bacia de segurança, tendo em vista que ‘toda área externa do subsolo, incluindo a rota de fuga e acesso ao refeitório, eram área de risco, pois fariam o papel de conter o Diesel que deveria ser contido pela bacia de segurança”, oportunidade na qual destacou que, “em caso de vazamento e incêndio, não haveria como sair do refeitório’ (Id. dc95e95 - Pág. 8)”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora