TSTRRAg 10092-76.2018.5.15.0062
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela jbs s/a
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Motorista carreteiro
- Cartões de ponto inválidos
- Jornada de trabalho arbitrada em juízo
- Condenação em horas extras e intervalo intrajornada
- II recurso de revista interposto pelo autor
- Prêmio produção
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA JBS S/A. MOTORISTA CARRETEIRO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional assentou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que o autor (motorista carreteiro) se desincumbiu do ônus de desconstituir os controles de ponto apresentados pela empregadora e que não merece reparo a jornada de trabalho arbitrada pela r. sentença, qual seja, das 06 às 20 horas, com 2 (dois) intervalos intrajornadas de 30 minutos e 3 (três) paradas de 15 minutos cada e 3 (três) folgas mensais. E, especificamente, em relação ao intervalo intrajornada registrou a natureza salarial da parcela e ao direito da percepção da hora integral até a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. A jornada de trabalho não é inverossímil e para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRÊMIO PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que: - Quanto ao pleito sucessivo da reclamada, merece acolhimento o apelo, impondo-se a incidência dos ditames da Súmula 340 e OJ nº 397, da SDI-I, ambas do C. TST , uma vez que a remuneração era mista (salário fixo + prêmio produtividade), de forma que sobre a parcela variável incide apenas o adicional -. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST e da Súmula n.º 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-1 do TST no cálculo das horas extras referentes ao prêmio produção. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Horas Extras; Prêmio