TSTAg-AIRR 20715-77.2017.5.04.0019
Tutela de urgência: limita-se a reiterar a questão de fundo
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Tutela de urgência
- Limita-se a reiterar a questão de fundo
- Remuneração em dobro
- Gratificação de férias
- Coisa julgada
- Inclusão de verbas de outros processos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra decisão por meio da qual foi parcialmente conhecido e desprovido o seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1.3. No caso dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar a questão de fundo . Agravo não conhecido. 2. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COISA JULGADA - INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a executada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.3. No caso dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar a questão de fundo. Agravo não conhecido. 2. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COISA JULGADA - INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a executada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20715-77.2017.5.04.0019, em que é Agravante CPFL TRANSMISSÃO S.A. e é Agravado ROGER BEHM DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente do agravo de instrumento da executada e, no mérito neguei-lhe provimento. Irresignada, a executada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
1. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DEPOSITADO Assim constou da decisão agravada (ID. 965a31d):
Termo final do cálculo. Ação rescisória. Tutela provisória de urgência. Por força da decisão proferida em sede de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 0029296-31.2023.5.04.0000 (fls. 3084-3092), que se refere ao presente processo, foi determinada a suspensão da "execução relativa à indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95 quanto aos valores que superem o marco final estabelecido na súmula 28 do TST, ou seja, posteriores a 1º-12-2020 (data do acórdão - id. 32986f6)", fl. 3086. Encaminhados os autos ao contador para essa finalidade (fl. 3147), apresenta cálculo (fls. 3158-3171) que permanece com a apuração de parcelas posteriores a 1º/12/2020. Contudo, não há falar em liberação do valor excedente à executada, ante os termos da decisão proferida naqueles autos, que nada refere no aspecto, apenas suspendendo a execução e em cognição sumária (tutela de urgência). Indefiro o pleito, observando-se que o cálculo deverá ser retificado conforme esta sentença. Acolho em parte os Embargos à Execução para determinar a limitação do cálculo às parcelas devidas até 1º/12/2020.
A executada CEEE-T recorre. Sustenta ser um absurdo a necessidade de depósito em juízo, de valor superior ao determinado pelas decisões dos autos. Busca reforma de modo que o valor excedente lhe seja liberado. Analiso. Nos autos da Ação Rescisória nº 0029296-31.2023.5.04.0000, na qual a ora recorrente busca a desconstituição de acórdão proferido na presente reclamatória, foi concedida tutela de urgência "para suspender a execução relativa à indenização prevista no inciso II do art.4º da Lei nº 9.029/95 quanto aos valores que superem o marco final estabelecido na súmula 28 do TST, ou seja, posteriores a 1º-12-2020 (data do acórdão - id. 32986f6)" (ID. 637d3bf - Fl. 3086 do PDF). Inexiste decisão posterior em sentido contrário e/ou determinando qualquer liberação de valores à executada CEEE-T. Dessa forma, mantenho a decisão que limitou a conta às parcelas devidas até 01/12/2020, sem determinar a liberação de valores à executada. Nego provimento ao agravo, no ponto."
Insurge-se a executada, sustentando a possibilidade do levantamento de valores em sede de tutela de urgência. Assevera que, "comprovada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, requer a Recorrente seja deferida a imediata liberação à executada do valor excedente (parcelas no período posterior a 01/12/2020), em que pese entendimento contrários da r. Acórdão". Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 300 do CPC. Sem razão. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Ocorre que não socorre a parte a indicação desarrazoada do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que entende supostamente violado, no início das razões recursais, sem evidenciar os motivos de irresignação (896, § 1º-A, II, da CLT). Nego provimento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada quanto ao tema "rescisão contratual". No caso, foi mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, § 1º-A, II, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista (indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional). A parte limita-se a reiterar a questão de fundo. Assim, não conheço do agravo quanto ao tema em epígrafe. Quanto aos temas, "REMUNERAÇÃO EM DOBRO", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" e "COISA JULGADA - INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS PROCESSOS", presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO REMUNERAÇÃO EM DOBRO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COISA JULGADA - INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
"ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "1. DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO", "2. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" e "3. DA OFENSA A COISA JULGADA E DA INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS PROCESSOS", na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1. DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO", "2. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" e "3. DA OFENSA A COISA JULGADA E DA INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS PROCESSOS". [...] CONCLUSÃO Nego seguimento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limita-se, pois, a renovar as questões de mérito, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas: "1. DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO", "2. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" e "3. DA OFENSA A COISA JULGADA E DA INCLUSÃO DE VERBAS DE OUTROS PROCESSOS""
Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento, deixou a parte agravante de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade, que elegeu como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Transcendência não reconhecida. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho