TSTAIRR 0001010-86.2023.5.13.0034
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Ausência de incapacidade laborativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço superior a 15 (quinze) dias, consignando que “não é porque determinada doença teve causa ou concausa no trabalho executado que o trabalhador terá direito, necessariamente, à garantia provisória de emprego. É preciso, para tanto, que a doença seja de magnitude tal a incapacitar o trabalhador por período prolongado (mais de quinze dias) para que se reconheça um acidente juridicamente relevante, apto a gerar a garantia de emprego”. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora