Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 559-53.2017.5.17.0101

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Suspensão da execução
  • Violação da coisa julgada
  • Ausência de violação direta e literal à constituição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Ademais, na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, tampouco havendo que se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. Logo, a pretensão da agravante não está amparada pela coisa julgada e ainda encontra obstáculo intransponível no art. 879, § 1º da CLT. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.