TSTRR 677-35.2019.5.09.0019
A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Auxílio-alimentação
- Extensão aos aposentados
- Norma coletiva
- Termo de relação contratual atípica
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deixa-se de analisar , com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento interposto pela reclamante. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a parcela "auxílio-alimentação", devida pela reclamada aos empregados em atividade, também é extensível à reclamante, porque, embora aposentada, passou a constituir condição individual de contrato de trabalho inicialmente assegurada no ACT de 1969. Extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida em 12/4/1971 e se aposentou em 2/6/1996, postulando o pagamento da parcela denominada "auxílio-alimentação" referente aos anos de 2013 a 2018, nas mesmas condições alcançadas aos empregados da ativa. Ora, do que se infere do acórdão regional, o Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA determinou, para os empregados admitidos até 31/12/1982, hipótese dos autos, a integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, na condição de direito adquirido. Dentro deste contexto, o posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que as vantagens advindas do ACT de 1969, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam ser suprimidas ou sofrer limitação. Logo, tem-se que a reclamante faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria no período não prescrito, por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) deixar de analisar, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Auxílio-alimentação. Extensão aos aposentados. Norma coletiva. Termo de Relação Contratual Atípica. Condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante o pagamento da parcela "auxílio-alimentação" em sua aposentadoria, anos 2014 a 2018, e parcelas vincendas, por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA, observada a prescrição quinquenal. Inverte-se o ônus da sucumbência, o qual se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas no valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais), em reversão, pela reclamada, calculadas sobre R$46.450,20 (quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), valor arbitrado à condenação (sentença - fls. 1.410 e 1.412). No tocante à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional