TSTAg-Emb 1000571-68.2020.5.02.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Homologação de acordo após bloqueio de valor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta de condenação da agravante ao pagamento de multa e honorários de sucumbência. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora