TSTAg-ARR 1000031-17.2018.5.02.0446
Prescrição bienal: trabalhador portuário avulso
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Prescrição bienal
- Trabalhador portuário avulso
- Contagem
- Cancelamento do registro no ogmo
- Óbice da súmula 333 do TST
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu que, para o trabalhador avulso, a prescrição bienal incidirá a partir do rompimento da relação jurídica com o órgão gestor de mão de obra. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra .". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Portuário