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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 208.854

Execução de alimentos: ilegalidade ou abuso de poder

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor de alimentos por inadimplência de obrigações alimentares.

2. A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira.

II. Questão em discussão

3. Saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, considerando a alegada incapacidade financeira e a fundamentação da decisão que fixou os alimentos.

4. A adequação do habeas corpus para análise de justificativas fáticas e probatórias acerca da impossibilidade de pagamento.

III. Razões de decidir

5. O rito sumaríssimo do habeas corpus é incompatível com a análise fático-probatória necessária para apurar a impossibilidade financeira do devedor, devendo esta ser discutida na instância de origem.

6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas.

7. A decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, destacando a urgência da obrigação alimentar e a ausência de comprovação da quitação do débito pelo executado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para discussão de justificativas fáticas envolvendo a impossibilidade de pagamento de dívida alimentar. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, I, 517, 528, §§ 3º e 7º, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; HC n. 735.205/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.

Tese

"1. O habeas corpus não é via adequada para discussão de justificativas fáticas envolvendo a impossibilidade de pagamento de dívida alimentar. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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