TSTAg-AIRR 0000107-42.2019.5.17.0014
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre concessão de assistência judiciária gratuita , nulidade do laudo pericial , cerceamento de defesa , caracterização de doença ocupacional , configuração de nexo causal e respectiva responsabilidade civil da reclamada , reintegração em razão da nulidade da dispensa , dano moral decorrente de dispensa discriminatória , majoração dos honorários de sucumbência , condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência , da indenização suplementar , índice de correção monetária e juros e contribuições previdenciárias e fiscais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 33.854,25 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.198,87 (três mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros