TSTAg-AIRR 575-34.2017.5.05.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: decisão proferida por este colegiado cassada
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Decisão proferida por este colegiado cassada
- Adicional de periculosidade
- Ausência de debate acerca da base de cálculo da parcela
- Exegese da Súmula n.º 297 do TST
- Sobrestamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Trata-se de Agravo Interno que retorna para novo julgamento desta Primeira Turma, tendo em vista o acolhimento de Reclamação ajuizada pela Petrobras, a qual foi julgada procedente para cassar o ato reclamado, com determinação de suspensão do feito, "até posterior pronunciamento na PET 7.755". Registre-se que a medida cautelar postulada na PET 7.755 foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024. Esclarecido o contexto fático-jurídico, passa-se ao exame do Agravo Interno. Discute-se nos autos se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que o autor laborava em ambiente perigoso, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional em questão. Assim, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que não é devido o direito vindicado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Esclareça-se, por relevante, que não há debate algum acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual a questão controvertida não guarda aderência à tese fixada no julgamento do Tema 13 da tabela de Recurso de Revista repetitivo. Relembre-se que se trata de recurso de natureza extraordinária, motivo pelo qual as questões suscitadas na Revista necessitam do prévio prequestionamento. Exegese da Súmula n.º 297 do TST. Assim, repita-se, por não ter sido objeto de julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, é totalmente impertinente o debate acerca da base de cálculo da RMNR . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobrestamento