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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.089

Ameaça e invasão de domicílio: não cabimento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Ameaça e invasão de domicílio
  • Não cabimento
  • Crime formal
  • Absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE POR EMBRIAGUEZ, EXALTAÇÃO EMOCIONAL E FALTA DE APTIDÃO DAS AMEAÇAS PARA INCUTIR MEDO. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação" (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024).

2. Além disso, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.

3. Cabe, ainda, mencionar que "O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).

4. No caso dos autos, a instância ordinária assentou não haver no feito nenhum elemento que indicasse haver sido acidental a embriaguez do réu. Ainda, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos - notadamente os depoimentos das vítimas, que "relataram expressamente o receio das ameaças proferidas pelo réu" (fl. 366) -, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de ameaça. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu. Alterar essa conclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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