Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010140-09.2023.5.15.0014

Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Honorários advocatícios
  • Diferença salarial
  • A reforma da decisão demandaria a sua reapreciação
  • Impossibilidade
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE RENOVA RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nota-se, pela simples comparação entre as razões do Recurso de Revista e as do Agravo de Instrumento, que este último apenas reproduziu integralmente os argumentos apresentados anteriormente. Por sua vez, o fundamento que sustentou a decisão denegatória não foi impugnado no Agravo de Instrumento, nem sequer tendo sido mencionado em suas razões recursais. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantida decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença por entender que não há provas de pactuação coletiva ou de outra norma que imponha à Reclamada a obrigação de conceder reajuste salarial ao Reclamante. Consignou que, ainda que o trabalhador afirme que colegas da mesma categoria receberam os aumentos salariais, a ausência de norma que determine esse dever inviabiliza o pleito. Rejeita a hipótese de confissão por parte da Reclamada, uma vez que inexiste respaldo legal ou normativo que fundamente a pretensão do Reclamante. Dessa forma, ao recorrer, alegando que a Empresa admitiu não ter aplicado os reajustes salariais; que a ausência de convenção ou acordo coletivo não justifica o descumprimento da obrigação de aplicar os reajustes; que o sindicato da categoria produziu documento adotado como parâmetro para toda a categoria com base em reajustes aplicados a outros setores, não impugnado pela Reclamada, o Reclamante se contrapõe às conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido da necessidade de condenação ao pagamento de diferença salarial, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em exame, o Recurso de Revista interposto não atende a nenhuma das hipóteses legais previstas nas alíneas do art. 896 da CLT. Com efeito, a parte recorrente não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e tampouco demonstrou violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. Também não se comprovou interpretação divergente atribuída a norma coletiva ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que ultrapasse a jurisdição do Tribunal prolator da decisão impugnada, nem mesmo foi indicada qualquer norma com esse alcance. Diante do exposto, não foram preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. As alegações da parte traduzem mera irresignação com o conteúdo da decisão, o que, por si só, não enseja o seguimento do Recurso de Revista. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, no tema ¿honorários advocatícios¿, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST; conhecer do Agravo de Instrumento, nos temas ¿diferença salarial¿ e ¿horas extras¿, e, no mérito, negar-lhe provimento por, respectivamente, aplicação da Súmula nº 126 do TST e pelo não preenchimento, no Recurso de Revista, dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 896 da CLT; e, por fim, julgar prejudicada a análise da transcendência em todos os temas, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.