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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000593-98.2023.5.07.0035

Revelia: prova emprestada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. PROVA EMPRESTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIOMENTO DAS MATÉRIAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o réu não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do v. acórdão do Tribunal Regional que consubstanciariam o prequestionamento das matérias nele veiculadas, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO FICTA PELO TRT. CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (APTIDÃO PARA A PROVA). AFRONTA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO FICTA PELO TRT. CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (APTIDÃO PARA A PROVA). AFRONTA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o c. STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do c. STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público), vedando a inversão automática do ônus. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a revelia do ente público, tendo afastado, contudo, a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, de que não fiscalizou a empresa contratada (culpa in vigilando), em face da contestação da 1ª ré. Assim, o encargo probatório retornou ao empregado. Não obstante, concluiu em tópico isolado pela condenação subsidiária do ente público sob o fundamento de que “presente a culpa in eligendo do tomador dos serviços” e que "a obrigação de fiscalizar não restou comprovada". Infere-se, portanto, que a condenação do ente público decorreu da transferência indevida do ônus da prova (aptidão para a prova) e da presunção de culpa (seja ela in vigilando ou in eligendo), o que afronta diretamente a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, segundo a qual o encargo probatório da culpa in vigilando incumbe ao empregado. Recurso de Revista conhecido por afronta ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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