TSTAg-Emb 0010459-44.2016.5.15.0071
Responsabilidade subsidiária: diferença de gratificação de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Diferença de gratificação de função
- Óbice da súmula 126/TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297/TST. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015 TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas em epígrafe. O Agravante, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, não investiu contra os óbices apontados, limitando-se a reiterar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator