Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11199-39.2015.5.01.0002

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Transferência
  • Prescrição e Decadência
  • Nulidade
  • Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição e nulidade do ato de transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. Ademais, os óbices da ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional e à prescrição total, e da Súmula 297 do TST , relativo à nulidade do ato de transferência, contaminam a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.218,99 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.

Indexação

Transferência; Prescrição e Decadência; Nulidade; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.