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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10191-26.2015.5.01.0067

Execução: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA VIAÇÃO NOVACAP S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, segundo a qual "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interno interposto pela VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. e (b) conhecer do agravo interno interposto pela VIAÇÃO NOVACAP S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Nulidade; Recurso; Cabimento; Extinção da Execução; Exceção de Pré-Executividade; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Conflito de Competência

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