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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011338-98.2017.5.03.0055

Maquinista e auxiliar de maquinista: normas coletivas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Maquinista e auxiliar de maquinista
  • Normas coletivas
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Sob a alegação de suposta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pretende a reclamante que o Tribunal a quo se manifeste quanto à validade das normas coletivas do período entre 2012 a 2015 que estabeleceram a jornada em turno ininterrupto de revezamento. 3. O Tribunal Regional se pronunciou, especificamente, quanto às cláusulas 33ª do ACT 2012/2014 e 28ª do ACT 2014/2015, que, no seu entender, não se aplicam aos maquinistas e auxiliares de maquinistas, os quais possuem jornada diferenciada, caso do reclamante, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada. 4. Na verdade, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende, de fato, questionar o posicionamento adotado pela Corte quanto à inaplicabilidade das referidas cláusulas convencionais ao reclamante. No entanto, decisão em sentido contrário aos interesses e expectativas das partes não caracteriza negativa prestação jurisdicional, mas simples exercício da Jurisdição. Agravo de que conhece e a que se nega provimento. MAQUINISTA E AUXILIAR DE MAQUINISTA. NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela inexistência de autorização em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nos ACTs de 2012/2014 e 2014/2015, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal. Asseverou que “as cláusulas 33ª do ACT 2012/2014 e 28ª do ACT 2014/2015, não se aplicam aos maquinistas e auxiliares de maquinistas, os quais possuem jornada diferenciada”. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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