TSTEDCiv-RR 11049-25.2018.5.15.0144
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Mero inadimplemento
- Erro material
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. ERRO MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e de contradição no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Demonstrado o erro material, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do Recurso de Revista. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2 - Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 – No caso, o Tribunal Regional reconheceu a conduta culposa do ente público, motivo pelo o qual condenou subsidiariamente, a teor do entendimento da Súmula nº. 331 do TST. No entanto, após análise do recurso do segundo Reclamado e do acórdão regional, verifica-se que não há elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993. 4. Desse modo, considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho da parte reclamante, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando a decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração da Reclamante com a concessão de efeitos modificativos para, sanando o erro demonstrado, promover novo julgamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V do TST, reconhecer a transcendência política da matéria, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, segundo Reclamado, e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária