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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.528

Tráfico ilícito de entorpecentes e desobediência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes e desobediência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta do fato
  • Modus operandi
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.

3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, consistente na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (1.412 g de macolnha, 930 g de skunk, 400 g de haxixe marroquino e 5 g de substância análoga à cocaína) e no modus operandi empregado na prática delitiva - agente preso após "desobedecer à ordem de parada na rodovia MS-164, empreendendo fuga e sendo interceptado pela guarnição", oportunidade na qual foi constatado que "estava transportando grande quantidade de entorpecente, além de estar na região de fronteira seca com o Paraguai"

4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).

5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

6. Não há falar em nulidade nulidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva, em razão da apresentação do agente somente após essa haver sido proferida, "haja vista que o entendimento desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que 'a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia' (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 1.022.030/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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