TSTAIRR 0000046-32.2024.5.17.0007
Gestante: contratação por tempo determinado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Contratação por tempo determinado
- Estabilidade provisória
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GESTANTE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a reclamante não investiu contra a constatação de inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, fundamento autônomo e por si só suficiente à negativa de processamento do recurso de revista, na contramão do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator