TSTAIRR 1001206-62.2022.5.02.0072
Execução: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Inexistência de direito adquirido
- Incompetência da justiça do trabalho
- Reserva de plenário
- Efeito suspensivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional foi explícito no sentido de que não se discute, na hipótese dos presentes autos, direito típico de servidor público estatutário, sendo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apenas administra, em razão do convencionado com o Banco do Brasil, o pagamento das complementações de aposentadoria e pensões dos empregados aposentados da Caixa Estadual. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que se refere, especificamente, ao servidor público estatutário. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional apreciou a questão da competência quanto à apreciação da ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública com fundamento na legislação infraconstitucional que rege a matéria, no caso, os arts. 97 do CDC, 687 e 688 do CPC e 877 da CLT. Ademais, foi explicitado que a questão da competência da Justiça do Trabalho já transitou em julgado. Nesse contexto, não se cogita a ocorrência de violação do art. 114 da Constituição Federal, em razão da existência de coisa julgada na ação civil pública quanto ao tema das diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 – RESERVA DE PLENÁRIO. Não foi transcrito o trecho do acórdão que trata do tema, não tendo sido demonstrado, portanto, o necessário prequestionamento, exigido pelo art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0051400-81.2004.5.02.0018 – EFEITO SUSPENSIVO. Tendo sido consignado pelo Tribunal Regional que não foi demonstrado o fumus boni juris, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência, no caso, o efeito suspensivo pretendido pelo executado, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso seria indispensável o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO FALECIDO AO LONGO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO NA PENSÃO DOS DIREITOS RECONHECIDOS AO SUBSTITUÍDO. A Corte de origem rejeitou o argumento de que o pagamento da complementação de pensão à viúva seria vedado pelo § 15 do artigo 37 da CF (alterado pela EC 103/2019), porque não se trata, na hipótese, de pagar complementação de pensão, mas de estender à viúva o direito de executar a decisão da ACP que beneficiou o de cujus. Concluiu que, tendo sido reconhecida a competência da Justiça do Trabalho na ACP 0051400-81.2004.5.02.0018, a ação de cumprimento acompanha o que foi decidido na ação principal, conforme disciplina do art. 877 da CLT e 687 e 688 do CPC. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, a questão da competência pela execução da ação de cumprimento de sentença proferida na ACP 0051400-81.2004.5.02.0018 foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional que rege a matéria, no caso os arts. 877 da CLT e 687 e 688 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 266 e do art. 896, § 2.º, da CLT. Ademais, tendo o Tribunal Regional consignado que, além do fato de o ex-empregado aposentado, falecido marido da pensionista, ter sido beneficiário da ação coletiva, o objeto da própria decisão proferida na ACP 0051400-81.2004.5.02.0018 beneficiou, também, os pensionistas, não se vislumbra a alegada violação à coisa julgada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST e na Súmula 266 do TST, visto que não foi demonstrada a patente dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão do agravo de petição. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. Brasília, 3 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora