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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100253-32.2020.5.01.0037

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional não demonstrada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada
  • Inexistência de transcendência
  • A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma
  • Jornada de trabalho
  • Alegação de idoniedade dos controles de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A adequada fundamentação das decisões não depende do exame pormenorizado de todos os aspectos argumentativos das partes (Tema 339 do STF). A negativa de prestação jurisdicional somente existe quando demonstrados a utilidade e o prejuízo concretos pela eventual ausência de pronunciamento sobre circunstâncias essenciais ao deslinde da lide. Precedente da 7ª Turma. 2. Na hipótese, o Tribunal regional analisou todas as questões de fato e direito pertinentes para manter sua convicção acerca da inidoneidade dos controles de ponto. Em especial, houve pronunciamento específico e direto a respeito dos pedidos de exame do depoimento da testemunha da reclamada, bem como acerca da desnecessidade de assinatura das folhas de ponto quanto o registro é eletrônico, nos termos do previsto na Portaria MTE 1.510/2009. Assim, não há negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE IDONIEDADE DOS CONTROLES DE PONTO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO PONTO ELETRÔNICO. PORTARIA MTE 1.510/2009. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal regional chegou à conclusão de que, utilizou-se das provas carreadas aos autos para chegar à conclusão de que os cartões de ponto juntados aos autos eram inidôneos. Para tanto, valeu-se de referidos documentos, da confissão da preposta da ré quanto a suas praxes empresariais. Ainda, por força da Súmula 126/TST, é inviável acolher a pretensão da parte agravante sobre aspectos tais como o de que seus registros de jornada seriam devidamente anotados em sistema idôneo. Assim, o processamento do recurso de revista é inviável, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INAPLICABILIDADE. O art. 1021, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa ao agravante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Na hipótese, não se vislumbra o caráter meramente procrastinatório ou infundado da medida. A parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem ser possível constatar qualquer excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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