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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002499-25.2017.5.02.0466

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese o Tribunal Regional entendeu que a ampliação da contagem dos minutos residuais e a redução do intervalo intrajornada estão amparadas pelas normas coletivas, o que se coaduna com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Assim, o prequestionamento fático requerido pela parte não é relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. No tocante ao “lay-off”, ao contrário do que alega o autor, o TRT registrou expressamente em sede de embargos de declaração, que não foi comprovado que o empregado tenha sido coagido a participar do programa. Também concluiu o Tribunal de origem que não há irregularidade no fato de ter a ré selecionado os empregados que participariam do programa e que o art. 476-A, § 2º, da CLT veda nova suspensão do contrato (lay-off) no período de 16 meses, mas não veda a prorrogação de suspensão em curso, como na hipótese. 5. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 fixou tese segunda a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A decisão, que tem caráter vinculante, prestigiou a negociação coletiva como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, reconhecendo a validade de acordos entabulados entre os representantes empresariais e sociais, ressalvando-se apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 3. A ampliação da tolerância dos minutos residuais não viola direito indisponível e observa o princípio da adequação setorial negociada, pois os sujeitos da relação coletiva conhecem as peculiaridades da atividade desenvolvida e, por isso, tem maiores condições de avaliar a conveniência e oportunidade da negociação a respeito. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que “comprovado pela reclamada que a fruição diária de 45 minutos de intervalo teve amparo em negociação coletiva com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, firmado em 12/02/1996 para vigência a partir do primeiro dia daquele mês, sendo plenamente válida, pois a norma respeitou a concessão de intervalo de pelo menos 30 minutos diários para jornadas superiores a 6 horas”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei n. 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 5. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (LAY-OFF). SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à validade da suspensão do contrato de trabalho para a participação no Programa de Qualificação Profissional (Lay-Off). Registrou que “a reclamada comprovou que o programa implementado pela reclamada foi resultado de negociação coletiva com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, portanto, plenamente válida, consoante tema de Repercussão Geral 1046”. Em sede embargos de declaração, explicitou, ainda, que “o reclamante não logrou comprovar cabalmente que foi coagido a participar do programa” e que “não há irregularidade no fato de ter a reclamada selecionado os empregados que participariam do programa”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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