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Jurisprudências

TSTROT 0000472-70.2021.5.17.0000

Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz
  • Análise restrita à hipótese do art. 790, § 3º, da CLT
  • Óbice das súmulas nº 298, i e 410 do TST
  • Honorários advocatícios
  • Condenação da parte beneficiária da justiça gratuita
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. ANÁLISE RESTRITA À HIPÓTESE DO ART. 790, § 3º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 298, I E 410 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão que não deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita. 2. Alegam os recorrentes que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, mesmo com as alterações conferidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 3. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publ. no DEJT de 07/07/2025, firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica é prova suficiente para fins de incidência do art. 790, § 4º, da CLT, ainda que a remuneração do trabalhador supere o patamar fixado no § 3º. 4. Ocorre que o acórdão rescindendo não apreciou a controvérsia sob o prisma da suficiência da declaração de incapacidade econômica para fins de enquadramento no § 4º do art. 790 da CLT, motivo pelo qual não há qualquer registro de que efetivamente foram apresentadas essas declarações no bojo dos autos do processo matriz. 5. A análise da questão jurídica ficou restrita à hipótese do art. 790, § 3º, da CLT para obtenção do benefício da gratuidade judiciária, consignando-se que os autores recebiam remuneração que os excluía daquela previsão normativa. 6. Assim, a ação rescisória encontra óbice no item I da Súmula 298 do TST, verbis: “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada” e também na Súmula 410, na medida em que o acórdão rescindendo não registra que os autores apresentaram declaração de incapacidade econômica e “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. Mantida a improcedência da pretensão rescisória, deve ser mantida a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária, ainda que beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 219, IV, do TST e dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil, devendo ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Mauricio Godinho Delgado, Antônio Fabrício de Mato Gonçalves, Liana Chaib e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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