TSTAg-AIRR 0020891-41.2019.5.04.0551
Execução: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Preclusão
- A Eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266/TST. A Eg. Corte Regional, ao afirmar que “tendo em vista que o perito considerou os mesmos critérios utilizados nos cálculos anteriores, sem qualquer impugnação da parte quanto à consideração da referida ascensão, entendo que a matéria resta preclusa”, entendeu por manter o entendimento fixado em sentença quanto à preclusão dos cálculos atinentes às diferenças salariais. Por conseguinte, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator