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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 15-25.2023.5.09.0668

Assistência judiciária gratuita: omissão não caracterizada

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Omissão não caracterizada
  • A insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo
  • Recai sobre a parte contrária
  • Restituição de custas
  • Omissão caracterizada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, compreende-se que, à pessoa natural basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. 3. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Diante da constatação de omissão no acórdão embargado quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores da reclamada, bem como quanto à determinação de restituição ao reclamante de valores pagos a título de custas judiciais, o provimento dos embargos de declaração para o saneamento do defeito é medida que se impõe. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para acrescentar no julgado que reestabelece-se a sentença, também, quanto ao deferimento dos honorários de sucumbência para os procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento do benefício, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação, bem como para determinar que, após o trânsito em julgado, sejam restituídos, ao reclamante, valores por ele recolhidos a título de custas judiciais.

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