TSTAg-RR-AIRR-RR-RR 0100735-56.2022.5.01.0571
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Premissa fático-probatória constante do acórdão regional
- Não incidência da súmula n.º 126 do TST
- Não há necessidade de reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Afasta-se a alegação de incidência da Súmula n.º 126 do TST, como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que a premissa fático-probatória constante do acórdão regional é suficiente ao exame da controvérsia, quanto à imposição da responsabilidade subsidiária ao ente público de forma automática, com inversão do ônus da prova. Não há necessidade de reexame de fatos e provas. Constata-se, in casu, que o Regional, embora tenha consignada a juntada de documentos pelo Ente Público, considerou-lhes insuficientes à demonstração da fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo expressamente o ônus da prova ao ente público reclamado, imputando-lhe culpa in vigilando e, decorrente, responsabilidade subsidiária. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Conclui-se que, de fato, a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, contrariou a Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator