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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-03.2016.5.08.0018

Fase de execução: preclusão temporal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, eventual omissão acerca da suposta violação aos artigos, 5º, II, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal, 897-A, § 2º, da CLT, e 1.023, § 2º, do CPC, bem como acerca da aplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais veiculados nas razões recursais, não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o recorrente, devidamente cientificado da penhora, “não apresentou, no prazo de 5 (cinco) dias, embargos à execução, conforme preceitua o art. 841, § 1º, do CPC, tendo assim, expirado o prazo sem qualquer manifestação.” Registrou que “o agravante optou por requer apenas a devolução de prazo por meio da manifestação de ID 19b1299, deixando transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias do art. 841, § 1º do CPC, configurando-se, portanto, a preclusão temporal.” Por esses fundamentos, declarou a preclusão temporal, pontuando que “a existência de documentos em sigilo e algum defeito apto a invalidar o ato constritivo realizado, deveria ter sido objeto de embargos, no prazo legal, apontando o alegado cerceamento do direito de defesa (...).”. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a parte deveria ter suscitado, como preliminar, o cerceamento do direito de defesa decorrente da dificuldade de acesso à prova documental, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que devem ser arguidas como preliminares as matérias que afetam o prazo para interposição de recurso ou outro remédio jurídico, sob pena de preclusão. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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