STJAgRg no REsp 2.144.264
Posse ilegal de arma de fogo: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo r egimental. Posse ilegal de arma de fogo. Dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise do contexto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo inviável o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria.
4. O recurso especial não pode ser admitido para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
2. O recurso especial não é cabível para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte.
Tese
1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
2. O recurso especial não é cabível para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.