Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000485-91.2023.5.02.0067

Flextronics international tecnologia ltda: procedimento sumaríssimo 1

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Flextronics international tecnologia ltda
  • Procedimento sumaríssimo 1
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização
  • Alegação sobre relação comercial distinta
  • Contrato de facção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE RELAÇÃO COMERCIAL DISTINTA. CONTRATO DE FACÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, consignando que incumbia às partes reclamadas comprovarem que não havia a prestação de serviços nos moldes da terceirização, mas a relação comercial alegada, contrato de facção, ônus do qual não se desincumbiram. III. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, consignando que incumbia às partes reclamadas comprovarem que não havia a prestação de serviços nos moldes da terceirização, mas a relação comercial alegada, contrato de facção, ônus do qual não se desincumbiram. II. No aspecto, consta do acórdão regional ter o conjunto probatório demonstrado que houve o fornecimento de mão de obra, e não apenas de produtos, como afirma a parte reclamada. Com efeito, por ter se beneficiado da força de trabalho da parte reclamante, na qualidade de tomadora de serviços, a agravante é responsável subsidiária, nos termos da Súmula n° 331 do TST, o que afasta a transcendência da causa. III. Nesse contexto, por ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE RELAÇÃO COMERCIAL DISTINTA. CONTRATO DE FACÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, consignando que incumbia às partes reclamadas comprovarem a alegação de que não havia a prestação de serviços nos moldes da terceirização, mas sim uma relação comercial caracterizada pelo contrato de facção, ônus do qual não se desincumbiram. III. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos. II. O Tribunal Regional consignou que incumbia às partes reclamadas comprovarem que não havia a prestação de serviços nos moldes da terceirização, mas sim uma relação comercial caracterizada pelo contrato de facção. Entretanto, não se desincumbiram do ônus a que lhes competia. III. No aspecto, consta do acórdão regional ter o conjunto probatório demonstrado que houve o fornecimento de mão de obra, e não apenas de produtos, como afirma a parte reclamada. Com efeito, por ter se beneficiado da força de trabalho da parte reclamante, na qualidade de tomadora de serviços, ambas as agravantes possuem responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 331 do TST. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.